
Por força da Lei Estadual 6.461 de 2025, torna-se obrigatória em Mato Grosso do Sul a comunicação à Defensoria Pública sobre registros de nascimento lavrados sem identificação de paternidade, para fins de atuação jurídica em defesa dos direitos da criança e do adolescente. A nova norma, publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (15), é de autoria do deputado João Henrique (PL).
O autor da matéria reconhece que é necessário efetivar o direito de identidade e paternidade. “Muitos nascituros têm a Certidão de Nascimento sem o direito a identificação ao nome do pai, na prática, o que acaba acontecendo, é que depois as mães recorram à Defensoria Pública e ao Ministério Público para a obtenção de pensão alimentícia, e essas crianças ficam sem responsabilidade, cuidado e carinho. O projeto é a uma ferramenta inteligente para que todos os cartórios informem aos órgãos competentes para efetivar esse direito”, explicou o deputado João Henrique.
Para tanto, os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado deverão encaminhar, mensalmente, ao núcleo da Defensoria de atuação em sua circunscrição, a relação por escrito dos registros lavrados sem identificação de paternidade contendo: nome completo e endereço da mãe do recém-nascido, telefone da mãe (se disponível), nome e endereço do suposto pai, se houver sido indicado pela genitora no momento da lavratura do registro.
Ainda de acordo com a nova lei, a mãe será informada, no momento do registro, do direito de indicar o suposto pai, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560/1992, bem como do direito de propor, em nome da criança, ação de investigação de paternidade, com o objetivo de inclusão do nome do pai no registro de nascimento.
No caso de a genitora ser menor de 18 anos, a nova norma dispõe que a comunicação deverá ser feita de forma imediata, sem expor a criança ou adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras, assegurando o absoluto sigilo dos dados perante terceiros, inclusive pais ou responsáveis.
Para o cumprimento da publicação, poderão ser realizados convênios ou instrumentos jurídicos específicos entre entidades, instituições e órgãos públicos, para garantir a efetivação da nova lei.